Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.409 de 28 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os inscritos no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos ou subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo – CADMINÉRIO poderão ser fiscalizados e inspecionados pelo Poder Público, nos termos das normas complementares a este decreto, inclusive mediante a realização de visita técnica, devendo, na oportunidade, sob pena de cancelamento do cadastro, apresentar os documentos e informações necessárias à verificação da veracidade dos dados e informações cadastradas.