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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.409 de 28 de dezembro de 2022

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Art. 6º

Os inscritos no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos ou subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo – CADMINÉRIO poderão ser fiscalizados e inspecionados pelo Poder Público, nos termos das normas complementares a este decreto, inclusive mediante a realização de visita técnica, devendo, na oportunidade, sob pena de cancelamento do cadastro, apresentar os documentos e informações necessárias à verificação da veracidade dos dados e informações cadastradas.