Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.409 de 28 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao interessado atualizar, na periodicidade a ser fixada pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, as informações do Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos ou subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo – CADMINÉRIO, sob pena de cancelamento automático da inscrição.
Parágrafo único
- Eventual imposição de penalidade por desrespeito à legislação ambiental importará na suspensão do infrator no CADMINÉRIO até sua regularização perante o sistema ambiental.