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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.409 de 28 de dezembro de 2022

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Art. 5º

Caberá ao interessado atualizar, na periodicidade a ser fixada pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, as informações do Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos ou subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo – CADMINÉRIO, sob pena de cancelamento automático da inscrição.

Parágrafo único

- Eventual imposição de penalidade por desrespeito à legislação ambiental importará na suspensão do infrator no CADMINÉRIO até sua regularização perante o sistema ambiental.