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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.409 de 28 de dezembro de 2022

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Art. 4º

A inscrição dos interessados no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo – CADMINÉRIO dependerá da validação do respectivo cadastro prévio, mediante verificação de:

I

compatibilidade das informações cadastradas com os dados informados nos sistemas estaduais;

II

regularidade da documentação indicada no artigo 3º deste decreto;

III

declaração, sob as penas da lei, de inexistência de embargos ou interdições ambientais relacionadas à exploração, comércio e transporte de produtos e subprodutos de origem mineral nos âmbitos municipal, estadual e federal.

§ 1º

Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente realizar o procedimento de validação de que trata o "caput" deste artigo, facultada a realização de visita técnica, bem como a solicitação de documentos, inclusive certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos ambientais de origem federal, estadual e municipal, e informações adicionais que se fizerem necessárias.

§ 2º

A não apresentação dos documentos e informações adicionais referidos no § 1º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação do interessado, implicará o cancelamento automático do pedido de cadastro.

§ 3º

Após a validação do cadastro, os interessados serão inscritos no CADMINÉRIO e terão acesso ao respectivo comprovante eletrônico de validação.

§ 4º

Os interessados poderão apresentar, na forma prevista em norma complementar, certificação concedida por órgãos públicos ou entidades privadas credenciadas, que atenda aos requisitos referidos nos incisos I a V do artigo 3º deste decreto e I a III deste artigo, para validação de seu cadastro prévio no CADMINÉRIO pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.