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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.409 de 28 de dezembro de 2022

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Art. 3º

Para a inscrição no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO, o interessado deverá apresentar, ao menos:

I

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II

ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro civil de pessoas jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício, indicando como objeto social as atividades relacionadas à exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos produtos e subprodutos minerais;

III

prova de regularidade da atividade de lavra junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), inclusive quanto ao recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), instituída pela Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

IV

prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo inciso II do artigo 17 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989;

V

prova de regularidade das atividades de extração junto aos órgãos ambientais, mediante apresentação de suas licenças ambientais.

§ 1º

O cadastro no CADMINÉRIO é voluntário e as informações disponibilizadas pelos interessados serão públicas.

§ 2º

O interessado que concluir o cadastro a que alude o "caput" deste artigo terá acesso ao respectivo protocolo eletrônico.

§ 3º

A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente discriminará a forma e periodicidade de apresentação dos documentos a que se referem os incisos I a V deste artigo.