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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.409 de 28 de dezembro de 2022

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Art. 2º

O Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO deverá atender aos seguintes objetivos:

I

conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral de forma responsável e sustentável;

II

dar eficiência ao controle do Estado sobre os produtos e subprodutos de origem mineral comercializados no seu território;

III

orientar e regulamentar as ações do Poder Público Estadual na execução de política de compras sustentáveis de produtos e subprodutos de origem mineral.