Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.409 de 28 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO deverá atender aos seguintes objetivos:
I
conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral de forma responsável e sustentável;
II
dar eficiência ao controle do Estado sobre os produtos e subprodutos de origem mineral comercializados no seu território;
III
orientar e regulamentar as ações do Poder Público Estadual na execução de política de compras sustentáveis de produtos e subprodutos de origem mineral.