Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.409 de 28 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo, denominado CADMINÉRIO.
§ 1º
Para efeitos deste decreto, serão considerados os seguintes produtos e subprodutos de origem mineral, quando usados como agregados para construção: 1. areias; 2. rochas britadas.
§ 2º
O CADMINÉRIO será organizado e administrado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em portal eletrônico específico.