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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.409 de 28 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo, denominado CADMINÉRIO.

§ 1º

Para efeitos deste decreto, serão considerados os seguintes produtos e subprodutos de origem mineral, quando usados como agregados para construção: 1. areias; 2. rochas britadas.

§ 2º

O CADMINÉRIO será organizado e administrado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em portal eletrônico específico.