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Artigo 1º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.406 de 27 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

do artigo 10:

a

o "caput": "Artigo 10 - Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento."; (NR)

b

o § 4º: "§ 4º - Sendo concedida a autorização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares: 1 - a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS"; 2 - a identificação do protocolo da solicitação a que se refere o § 1°."; (NR)

c

o § 5º: "§ 5º - O indeferimento da solicitação será justificado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese na qual o contribuinte poderá interpor recurso administrativo, nos termos do artigo 536."; (NR)

d

o § 7º: "§ 7º - A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para o estorno do débito nos termos deste artigo não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte."; (NR)

e

o § 8º: "§ 8º - Caso a Secretaria da Fazenda e Planejamento não aprecie a solicitação de que trata este artigo no prazo de 6 meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no § 4º para recuperar o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado.". (NR)

II

o "caput" do artigo 10-A: "Artigo 10-A - As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo.". (NR)