Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.398 de 26 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A SABESP deverá enviar, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, até o mês de junho de cada ano, as informações relacionadas às obras e serviços que serão executadas no ano seguinte, contendo:
I
a indicação dos Municípios operados a serem atendidos;
II
a quantidade estimada de ramais intradomiciliares a serem instalados, observado o limite fixado no ato conjunto a que se refere o artigo 2º deste decreto;
III
o valor da execução dos ramais intradomiciliares referidos no inciso II deste artigo, em função do tipo;
IV
o montante máximo a ser despendido com os ramais intradomiciliares, no período de 1 (um) ano;
V
a estimativa anual dos dividendos ou juros sobre capital próprios devidos pela SABESP a serem creditados ao Estado no ano seguinte.