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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.398 de 26 de dezembro de 2022

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Art. 9º

A SABESP deverá enviar, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, até o mês de junho de cada ano, as informações relacionadas às obras e serviços que serão executadas no ano seguinte, contendo:

I

a indicação dos Municípios operados a serem atendidos;

II

a quantidade estimada de ramais intradomiciliares a serem instalados, observado o limite fixado no ato conjunto a que se refere o artigo 2º deste decreto;

III

o valor da execução dos ramais intradomiciliares referidos no inciso II deste artigo, em função do tipo;

IV

o montante máximo a ser despendido com os ramais intradomiciliares, no período de 1 (um) ano;

V

a estimativa anual dos dividendos ou juros sobre capital próprios devidos pela SABESP a serem creditados ao Estado no ano seguinte.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de São Paulo 67.398 /2022