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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.398 de 26 de dezembro de 2022

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Art. 3º

A execução dos ramais intradomiciliares a que se refere o artigo 1º deste decreto, será realizada por uma das seguintes formas:

I

Tipo I, previsto no Anexo I deste decreto, consistente em obras civis para a implantação, nas dependências internas de um imóvel, de um conjunto de tubulações (ramais de descarga e ramais intradomiciliares) e caixas de inspeção, separadas da rede pluvial, com a finalidade de receber os esgotos dos aparelhos sanitários e lançá-los no ramal predial de esgoto, incluindo a reposição de pisos, limpeza, bem como a remoção e destinação final dos entulhos resultantes;

II

Tipo II, previsto no Anexo II deste decreto, compreendendo, além das obras e serviços a que se refere o inciso I deste artigo, a complementação de tubulações e eventuais caixas de inspeção a serem instaladas com a devida autorização de passagem.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de São Paulo 67.398 /2022