Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.398 de 26 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A execução dos ramais intradomiciliares a que se refere o artigo 1º deste decreto, será realizada por uma das seguintes formas:
I
Tipo I, previsto no Anexo I deste decreto, consistente em obras civis para a implantação, nas dependências internas de um imóvel, de um conjunto de tubulações (ramais de descarga e ramais intradomiciliares) e caixas de inspeção, separadas da rede pluvial, com a finalidade de receber os esgotos dos aparelhos sanitários e lançá-los no ramal predial de esgoto, incluindo a reposição de pisos, limpeza, bem como a remoção e destinação final dos entulhos resultantes;
II
Tipo II, previsto no Anexo II deste decreto, compreendendo, além das obras e serviços a que se refere o inciso I deste artigo, a complementação de tubulações e eventuais caixas de inspeção a serem instaladas com a devida autorização de passagem.