Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.398 de 26 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As metas anuais de execução física a serem atingidas pelo Programa serão propostas pela SABESP a cada 5 (cinco) anos, e fixadas em ato conjunto das Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Infraestrutura e Meio Ambiente.
§ 1º
O ato conjunto a que se refere o "caput" deste artigo será editado em até 30 (trinta) dias após o recebimento da proposta formulada pela SABESP e indicará, para o período de 5 (cinco) anos: 1. os Municípios atendidos pelo Programa; 2. a meta anual de instalação de ramais intradomiciliares; 3. a despesa anual e total com a execução das obras e serviços; 4. o valor máximo a ser despendido pelo Estado no âmbito do Programa.
§ 2º
A SABESP submeterá aos Titulares das Secretarias a que se refere o "caput" deste artigo proposta de fixação das metas anuais para os próximos 5 (cinco) anos, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do prazo fixado para conclusão das metas do quinquênio anterior, acompanhada de estimativa dos recursos financeiros necessários ao atendimento da respectiva despesa.