JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.398 de 26 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As metas anuais de execução física a serem atingidas pelo Programa serão propostas pela SABESP a cada 5 (cinco) anos, e fixadas em ato conjunto das Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Infraestrutura e Meio Ambiente.

§ 1º

O ato conjunto a que se refere o "caput" deste artigo será editado em até 30 (trinta) dias após o recebimento da proposta formulada pela SABESP e indicará, para o período de 5 (cinco) anos: 1. os Municípios atendidos pelo Programa; 2. a meta anual de instalação de ramais intradomiciliares; 3. a despesa anual e total com a execução das obras e serviços; 4. o valor máximo a ser despendido pelo Estado no âmbito do Programa.

§ 2º

A SABESP submeterá aos Titulares das Secretarias a que se refere o "caput" deste artigo proposta de fixação das metas anuais para os próximos 5 (cinco) anos, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do prazo fixado para conclusão das metas do quinquênio anterior, acompanhada de estimativa dos recursos financeiros necessários ao atendimento da respectiva despesa.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 67.398 /2022