JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.398 de 26 de dezembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As despesas com o Programa de que trata este decreto serão custeadas na seguinte conformidade:

I

80% (oitenta por cento) pelo Estado, por meio de créditos relativos a dividendos ou juros sobre capital próprio devidos pela SABESP, condicionando-se o empenho ao efetivo recebimento pelo Estado dos recursos financeiros correspondentes;

II

20% (vinte por cento) pela SABESP, conforme deliberação de seu Conselho de Administração.

Art. 10, II do Decreto Estadual de São Paulo 67.398 /2022