Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.398 de 26 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas com o Programa de que trata este decreto serão custeadas na seguinte conformidade:
I
80% (oitenta por cento) pelo Estado, por meio de créditos relativos a dividendos ou juros sobre capital próprio devidos pela SABESP, condicionando-se o empenho ao efetivo recebimento pelo Estado dos recursos financeiros correspondentes;
II
20% (vinte por cento) pela SABESP, conforme deliberação de seu Conselho de Administração.