Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.398 de 26 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Pró-Conexão, instituído pela Lei nº 14.687, de 2 de janeiro de 2012 , passa ser disciplinado nos termos deste decreto.
§ 1º
O Programa a que se refere-se o "caput" deste artigo: 1. será executado pelo Estado, municípios aderentes e pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, observando, no que couber, as disposições legais vigentes sobre organização regional do Estado, da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021 , e do Novo Marco do Saneamento (Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020); 2. destina-se a subsidiar financeiramente a execução de ramais intradomiciliares, com vista à efetivação de ligações à rede pública coletora de esgoto, para famílias de baixa renda, residentes em áreas eleitas como beneficiárias, que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a
sejam classificadas nos Grupos 4, 5 ou 6 do Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS), publicado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, correspondentes, respectivamente, a vulnerabilidade média, alta e muito alta;
b
disponham de redes públicas de coleta de esgotos, com encaminhamento para estações de tratamento.
§ 2º
São consideradas famílias de baixa renda, para os fins deste decreto, as unidades nucleares compostas por uma ou mais pessoas, que possuam laços de parentesco ou de afinidade e formem um grupo doméstico, cuja renda mensal conjunta não ultrapasse, no momento da adesão ao Programa, o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos.