Artigo 54 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.385 de 20 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os bens produzidos na Penitenciária de Limeira, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão prioritariamente em seu próprio proveito ou para consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais.
Parágrafo único
- Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as necessidades dos estabelecimentos penais, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.