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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.382 de 20 de dezembro de 2022

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Art. 2º

Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 77 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 1º-A - Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I, os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes: 1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento): a) 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; 2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento): a) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; 3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento): a) 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. § 1º-B - Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II, os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes: 1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento): a) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; 2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento): a) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; 3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento): a) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024."