Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.357 de 16 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I
no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2";
II
no campo 07 (Referência), deverá ser consignado "12/2022";
III
no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.