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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.357 de 16 de dezembro de 2022

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Art. 2º

O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I

no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2";

II

no campo 07 (Referência), deverá ser consignado "12/2022";

III

no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.