Artigo 52 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.269 de 11 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 52
Deverão residir, obrigatoriamente, na área das Penitenciárias I e II de Gália:
I
os Diretores dos estabelecimentos penais, quando no exercício de seu cargo;
II
os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.