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Artigo 51, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.269 de 11 de novembro de 2022

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Art. 51

Os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde serão compostos de pessoal multidisciplinar:

I

com formação universitária, em especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo e pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica;

II

com habilitação profissional na área de saúde, em especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro e auxiliar de enfermagem, para exercício nos Núcleos de Atendimento à Saúde.

Art. 51, I do Decreto Estadual de São Paulo 67.269 /2022