Artigo 51 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.269 de 11 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde serão compostos de pessoal multidisciplinar:
I
com formação universitária, em especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo e pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica;
II
com habilitação profissional na área de saúde, em especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro e auxiliar de enfermagem, para exercício nos Núcleos de Atendimento à Saúde.