Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.269 de 11 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 40
Aos Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , com a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012 , e observado o disposto nos Decretos n° 53.221, de 8 de julho de 2008 , e n° 54.623, de 31 de julho de 2009 , alterado pelo Decreto n° 56.217, de 21 de setembro de 2010 .