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Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.269 de 11 de novembro de 2022

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Art. 40

Aos Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , com a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012 , e observado o disposto nos Decretos n° 53.221, de 8 de julho de 2008 , e n° 54.623, de 31 de julho de 2009 , alterado pelo Decreto n° 56.217, de 21 de setembro de 2010 .

Art. 40 do Decreto Estadual de São Paulo 67.269 /2022