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Artigo 14, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.269 de 11 de novembro de 2022

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Art. 14

Os Núcleos de Trabalho têm as seguintes atribuições:

I

promover a execução do trabalho dos presos, em especial:

a

programar o trabalho;

b

orientar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho;

c

controlar a frequência e o rendimento em cada área de trabalho;

d

fiscalizar a presença dos presos nos locais de trabalho;

e

avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;

f

executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;

g

acompanhar a produção manufaturada e monitorar as empresas que fornecem serviços aos presos;

h

sugerir a implantação de novos processos de produção;

i

contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;

j

controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;

k

organizar o mostruário dos produtos;

l

encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;

m

propor a alienação de produtos considerados excedentes;

II

em relação aos equipamentos e à matéria-prima de trabalho:

a

programar a utilização da maquinaria, das ferramentas, da matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades;

b

distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;

c

promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;

d

verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, solicitando ao Núcleo de Infraestrutura e Conservação a reposição de peças e os consertos, quando necessários;

e

zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais;

III

em relação às oficinas:

a

desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;

b

produzir bens em escala industrial;

IV

em relação à lavanderia:

a

receber, registrar, lavar e passar roupas;

b

revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;

V

em relação à copa e cozinha:

a

executar os serviços de copa;

b

elaborar os cardápios;

c

preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do dirigente do estabelecimento penal ou de quem for por este designado;

d

zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;

e

executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;

f

elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos e outras provisões;

VI

em relação à limpeza interna:

a

executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

b

zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

c

promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.

Art. 14, VI do Decreto Estadual de São Paulo 67.269 /2022