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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.230 de 01 de novembro de 2022

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Art. 2º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso dos imóveis de que trata o artigo 1° deste decreto, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, em favor da organização da sociedade civil Associação Maria Helen Drexel – AMHD, com vistas ao desenvolvimento de suas atividades socioeducacionais.

Parágrafo único

- A permissão de uso de que trata o "caput" deste artigo será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 67.230 /2022