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Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.063 de 23 de agosto de 2022

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Art. 1º

Os dispositivos adiante relacionados dos Estatutos da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, aprovados pelo Decreto nº 13.161, de 19 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 2º: "Artigo 2º - A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Governo.";(NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.777, de 27 de junho de 2023

II

o inciso II do artigo 4º: "II – identificar a situação do desenvolvimento econômico e social do Estado, através de levantamento e análise de dados, bem como proceder à avaliação de políticas públicas;";(NR) III– do artigo 6º:

a

os incisos I e II: "I – 1 (um) da Secretaria tutelar; II – 1 (um) da Subsecretaria de Orçamento, da Secretaria de Orçamento e Gestão;";(NR)

b

o § 2º: "§ 2º - Os membros do Conselho e os suplentes serão designados pelo Governador dentre pessoas indicadas pela Secretaria tutelar e pela Secretaria de Orçamento e Gestão e, em listas tríplices, pelas entidades que devam representar, exceto os arrolados no inciso VI.";(NR)

IV

o "caput" do artigo 7º: "Artigo 7º - O mandato dos membros do Conselho de Curadores e dos respectivos suplentes será de 5 (cinco) anos, permitida apenas uma recondução, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.";(NR)

V

o § 7º do artigo 8º: "§ 7º - Os membros do Conselho de Curadores, inclusive o Presidente, bem como seus suplentes quando convocados, farão jus, por sessão a que comparecerem, a "jeton" fixado pelo Governador, mediante proposta do Secretário da Pasta tutelar.";(NR)

VI

o inciso I do artigo 14: "I – submeter ao Secretário da Pasta tutelar assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;";(NR)

VII

o artigo 15: "Artigo 15 - A Fundação será composta das seguintes Diretorias Adjuntas, subordinadas ao Diretor Executivo: I – Produção e Análise de Dados; II – Comunicação e Informação; III– Administrativa e Financeira. § 1º - Os Diretores Adjuntos serão designados pelo Governador, dentre os indicados em lista tríplice apresentada pelo Conselho de Curadores. § 2º - O mandato dos Diretores Adjuntos será de 4 (quatro) anos, renovável por uma só vez. § 3º - Os Diretores Adjuntos deverão possuir nível universitário e contar com experiência administrativa e de pesquisa.";(NR) VIII– o § 4º do artigo 19: "§ 4º - O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.". (NR)

Art. 1º, V do Decreto Estadual de São Paulo 67.063 /2022