Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.033 de 11 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescentados ao Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010 , os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I
os artigos 4º-A e 4º-B: "Artigo 4º-A - É permitido o credenciamento, como estagiários, de estudantes dos três primeiros anos do curso de Direito. § 1º - O estágio de que trata o "caput" deste artigo não constitui estágio profissional de advocacia, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e será regido, no que couber, por este decreto, e pela Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 2º - Não se aplicam aos estagiários de que trata o "caput" deste artigo o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, publicado no Diário de Justiça em 16 de novembro de 1994. § 3º - O estagiário admitido nos termos do "caput" deste artigo deverá cumprir o disposto no inciso III do artigo 8º deste decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do quarto ano letivo do curso de Direito, sob pena de cancelamento de sua credencial. Artigo 4º-B - Para os fins do inciso I do artigo 12 deste decreto, o cômputo do prazo de duração do estágio considerará, cumulativamente, eventuais períodos descontínuos ou sujeitos a disciplinas legais distintas.";
II
ao artigo 12, o inciso VIII: "VIII - se a Administração concluir pela conveniência e oportunidade da medida.".