Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.033 de 11 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescentados ao Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010 , os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I
os artigos 4º-A e 4º-B: "Artigo 4º-A - É permitido o credenciamento, como estagiários, de estudantes dos três primeiros anos do curso de Direito. § 1º - O estágio de que trata o "caput" deste artigo não constitui estágio profissional de advocacia, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e será regido, no que couber, por este decreto, e pela Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 2º - Não se aplicam aos estagiários de que trata o "caput" deste artigo o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, publicado no Diário de Justiça em 16 de novembro de 1994. § 3º - O estagiário admitido nos termos do "caput" deste artigo deverá cumprir o disposto no inciso III do artigo 8º deste decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do quarto ano letivo do curso de Direito, sob pena de cancelamento de sua credencial. Artigo 4º-B - Para os fins do inciso I do artigo 12 deste decreto, o cômputo do prazo de duração do estágio considerará, cumulativamente, eventuais períodos descontínuos ou sujeitos a disciplinas legais distintas.";
II
ao artigo 12, o inciso VIII: "VIII - se a Administração concluir pela conveniência e oportunidade da medida.".