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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022

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Art. 9º

A autoridade responsável pelo processo administrativo de imposição de multa por trote telefônico determinará a citação do acusado.

§ 1º

A citação será pessoal, devendo o mandado de citação conter: 1. cópia do auto de infração; 2. informação de que o acusado poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, defesa escrita acompanhada de prova documental e indicação de todas as demais provas que pretende produzir; 3. outras informações necessárias à defesa, especialmente quanto ao rito do processo, local e meio de entrega dos documentos e indicação da autoridade responsável por sua tramitação.

§ 2º

A citação será por edital publicado na imprensa oficial, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data da última publicação, nas hipóteses em que restar frustrada a citação pessoal.

§ 3º

A citação será realizada preferencialmente por via eletrônica, com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza de ciência do acusado.

Art. 9º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 67.032 /2022