Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A autoridade responsável pelo processo administrativo de imposição de multa por trote telefônico determinará a citação do acusado.
§ 1º
A citação será pessoal, devendo o mandado de citação conter: 1. cópia do auto de infração; 2. informação de que o acusado poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, defesa escrita acompanhada de prova documental e indicação de todas as demais provas que pretende produzir; 3. outras informações necessárias à defesa, especialmente quanto ao rito do processo, local e meio de entrega dos documentos e indicação da autoridade responsável por sua tramitação.
§ 2º
A citação será por edital publicado na imprensa oficial, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data da última publicação, nas hipóteses em que restar frustrada a citação pessoal.
§ 3º
A citação será realizada preferencialmente por via eletrônica, com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza de ciência do acusado.