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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022

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Art. 8º

Após a instauração do processo administrativo de imposição de multa por trote telefônico, a Polícia Militar do Estado de São Paulo adotará as medidas necessárias à identificação do assinante ou responsável pela linha telefônica utilizada no trote e o seu respectivo endereço, mediante solicitação dirigida a órgão ou empresa que disponha das informações.

§ 1º

A solicitação de que trata o "caput" deste artigo indicará as razões fáticas e jurídicas que a fundamentam.

§ 2º

No documento de solicitação de informações de identificação deverão constar: 1. a finalidade da solicitação; 2. o número de telefone utilizado para a prática do trote; 3. a data e hora da chamada; 4. o número do auto de infração e do processo administrativo correspondente; 5. a identificação das autoridades policial-militares responsáveis pelo processo administrativo.

§ 3º

Os dados dos assinantes ou responsáveis das linhas telefônicas obtidos nos termos deste decreto serão de acesso restrito aos agentes públicos que atuarem no processo administrativo de imposição de multa por trote telefônico, sob pena de responsabilidade.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 67.032 /2022