Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Auto de Infração por Trote Telefônico conterá:
I
o número de telefone público de emergência afetado pelo trote (190 ou 193);
II
o Centro de Operações que recepcionou a chamada;
III
o número da linha telefônica à qual se atribui a realização de trote;
IV
a data, hora e tempo de duração da ligação;
V
a identificação do atendente da ligação;
VI
a transcrição do diálogo havido;
VII
a fundamentação legal para a lavratura;
VIII
a identificação da autoridade responsável pela lavratura, com sua assinatura;
IX
o número do auto e a data de sua emissão.
Parágrafo único
- As gravações das ligações telefônicas que configuram trote serão armazenadas em arquivo próprio para disponibilização ao autuado, às suas expensas, mediante requerimento.