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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022

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Art. 6º

O Auto de Infração por Trote Telefônico conterá:

I

o número de telefone público de emergência afetado pelo trote (190 ou 193);

II

o Centro de Operações que recepcionou a chamada;

III

o número da linha telefônica à qual se atribui a realização de trote;

IV

a data, hora e tempo de duração da ligação;

V

a identificação do atendente da ligação;

VI

a transcrição do diálogo havido;

VII

a fundamentação legal para a lavratura;

VIII

a identificação da autoridade responsável pela lavratura, com sua assinatura;

IX

o número do auto e a data de sua emissão.

Parágrafo único

- As gravações das ligações telefônicas que configuram trote serão armazenadas em arquivo próprio para disponibilização ao autuado, às suas expensas, mediante requerimento.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de São Paulo 67.032 /2022