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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022

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Art. 4º

Caberá ao COPOM ou COBOM, conforme o caso:

I

identificar as chamadas telefônicas que possam configurar trote;

II

lavrar e processar os autos de infração;

III

adotar as medidas necessárias à identificação do assinante ou responsável pela linha telefônica utilizada para a prática de trote;

IV

instruir o processo administrativo tendente à aplicação de multa;

V

analisar eventuais recursos interpostos pelos infratores;

VI

tomar as medidas necessárias à cobrança da multa, nos termos do "caput" do artigo 16 deste decreto.

Art. 4º, V do Decreto Estadual de São Paulo 67.032 /2022