Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao COPOM ou COBOM, conforme o caso:
I
identificar as chamadas telefônicas que possam configurar trote;
II
lavrar e processar os autos de infração;
III
adotar as medidas necessárias à identificação do assinante ou responsável pela linha telefônica utilizada para a prática de trote;
IV
instruir o processo administrativo tendente à aplicação de multa;
V
analisar eventuais recursos interpostos pelos infratores;
VI
tomar as medidas necessárias à cobrança da multa, nos termos do "caput" do artigo 16 deste decreto.