Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins deste decreto, será considerado trote contatar os Centros de Operações da Polícia Militar (COPOM - telefone 190) ou os Centros de Operações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar (COBOM - telefone 193) de modo indevido, ilícito, desnecessário, ou que possa acarretar perturbação, suspensão, interrupção ou atraso na prestação de serviço público, ou qualquer outro tipo de prejuízo ao interesse público, mediante:
I
notícia, que se saiba inverídica, de:
a
conduta que configure, em tese, infração penal ou ato infracional;
b
perturbação da ordem pública;
c
ato capaz de gerar tumulto ou pânico, individual ou coletivo;
d
ato que possa causar o acionamento indevido ou desnecessário de serviço público de qualquer natureza, ainda que de titularidade de outro ente federado;
II
realização de brincadeiras ou gracejos junto aos atendentes dos Centros de Operações mencionados no "caput" deste artigo.
Parágrafo único
- Na análise da configuração do trote, serão consideradas a existência de boa-fé daquele que contatou os Centros de Operações da Polícia Militar ou do Corpos de Bombeiros e a presença de outras circunstâncias que indiquem ausência de dolo.