Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É dever do assinante ou responsável por linha telefônica, fixa ou móvel, não a utilizar, e impedir o seu uso por terceiro, para a prática de trote aos Centros de Operações da Polícia Militar (COPOM - telefone 190) e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar (COBOM - telefone 193).
Parágrafo único
- O descumprimento do dever descrito no "caput" deste artigo configura infração administrativa e enseja a imposição da multa pecuniária prevista na Lei nº 14.738, de 16 de abril de 2012.