Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 19
O processo administrativo de imposição de multa por trote telefônico rege-se pelas disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1988, em especial os artigos 43 a 51 e 62 a 64.