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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022

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Art. 17

O valor arrecadado da multa será destinado ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública (FISP), instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999.

§ 1º

A receita decorrente da sanção pecuniária de que trata este decreto será, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei nº 14.738, de 16 de abril de 2012 , destinada ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica dos COPOM e COBOM, na seguinte proporção: 1. 20% (vinte por cento) para o aprimoramento dos serviços de atendimento de emergência, neles compreendida a execução de programa de redução de trotes; 2. 80% (oitenta por cento) para a ampliação e a modernização tecnológica das Unidades Operacionais mencionadas no "caput" deste § 1º.

§ 2º

Ato do Secretário da Segurança Pública disciplinará os procedimentos necessários ao recolhimento dos valores e sua utilização.

Art. 17, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 67.032 /2022