Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 17
O valor arrecadado da multa será destinado ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública (FISP), instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999.
§ 1º
A receita decorrente da sanção pecuniária de que trata este decreto será, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei nº 14.738, de 16 de abril de 2012 , destinada ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica dos COPOM e COBOM, na seguinte proporção: 1. 20% (vinte por cento) para o aprimoramento dos serviços de atendimento de emergência, neles compreendida a execução de programa de redução de trotes; 2. 80% (oitenta por cento) para a ampliação e a modernização tecnológica das Unidades Operacionais mencionadas no "caput" deste § 1º.
§ 2º
Ato do Secretário da Segurança Pública disciplinará os procedimentos necessários ao recolhimento dos valores e sua utilização.