Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 16
Decorrido o prazo para recurso sem sua interposição, ou sendo negado provimento ao recurso, o assinante ou responsável pela linha telefônica utilizada no trote será intimado a pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
- Não efetuado o recolhimento no prazo, o débito será inscrito em dívida ativa e será inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual), instituído pela Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, sem prejuízo de adoção de outras medidas tendentes à respectiva cobrança.