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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022

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Art. 15

Contra a decisão que impuser a pena de multa caberá recurso por escrito, uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação.

§ 1º

A interposição de recurso independe do recolhimento do valor da multa.

§ 2º

A autoridade competente para apreciar o recurso será distinta daquela que proferiu a decisão.

Art. 15, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 67.032 /2022