Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
Contra a decisão que impuser a pena de multa caberá recurso por escrito, uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação.
§ 1º
A interposição de recurso independe do recolhimento do valor da multa.
§ 2º
A autoridade competente para apreciar o recurso será distinta daquela que proferiu a decisão.