Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 14
No prazo de 20 (vinte) dias do recebimento dos autos com manifestação do órgão de consultoria jurídica, a autoridade responsável pelo julgamento do processo administrativo, após análise do conjunto probatório e dos argumentos da defesa, deverá proferir decisão conclusiva e fundamentada de que a conduta objeto da apuração:
I
restou inexistente ou não configura trote, determinando o arquivamento do processo administrativo, com comunicação prévia ao acusado;
II
está comprovada e configura trote, prosseguindo com a expedição do Auto de Imposição de Multa por Trote Telefônico (AIMTT).
Parágrafo único
- Da notificação de imposição de multa deverão constar cópia do AIMTT, informações necessárias ao pagamento da multa, indicação da autoridade a quem deverá ser endereçado eventual recurso, e endereço, forma e prazo para sua apresentação.