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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022

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Art. 11

O acusado poderá instruir sua defesa com quaisquer provas lícitas e legítimas.

Parágrafo único

- Os requerimentos impertinentes ou meramente protelatórios serão indeferidos por decisão fundamentada.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 67.032 /2022