Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.032 de 11 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 11
O acusado poderá instruir sua defesa com quaisquer provas lícitas e legítimas.
Parágrafo único
- Os requerimentos impertinentes ou meramente protelatórios serão indeferidos por decisão fundamentada.