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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.015 de 03 de agosto de 2022

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Art. 2º

A autorização de uso prevista neste decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela autoridade competente ou pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas à autorizatária.