JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.007 de 01 de agosto de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 51

O Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde será composto de pessoal multidisciplinar:

I

com formação universitária, em especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo e pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica;

II

com habilitação profissional na área de saúde, em especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem, para exercício no Núcleo de Atendimento à Saúde.

Art. 51 do Decreto Estadual de São Paulo 67.007 /2022