Artigo 10º, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.007 de 01 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, unidade de prestação de serviços de assistência à saúde e psicossocial ao preso, no estabelecimento penal, tem as seguintes atribuições:
I
proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando à reinserção na sociedade quando colocados em liberdade;
II
elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos dos presos;
III
avaliar psicologicamente os presos, nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
IV
proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;
V
registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico;
VI
executar programas de preparação para a liberdade;
VII
propiciar aos presos habilidades e conhecimentos necessários à sua integração na comunidade;
VIII
organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
IX
proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral;
X
desenvolver programas de valorização humana;
XI
estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;
XII
planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XIII
prestar orientação religiosa aos presos;
XIV
contribuir, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;
XV
colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos;
XVI
manter intercâmbio de informações e experiências com a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria da Administração Penitenciária, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias;
XVII
participar da programação das atividades de atendimento aos presos;
XVIII
verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas julgadas necessárias;
XIX
identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
XX
apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;
XXI
acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;
XXII
organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;
XXIII
juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse fim;
XXIV
providenciar a preparação de carteiras de identidade e de trabalho, bem como de outros documentos necessários aos presos, por ocasião da liberdade.