Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.996 de 26 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A formalização do contrato de comodato previsto no "caput" do artigo 1º será realizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.
Parágrafo único
– A Fazenda do Estado será representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo comandante do Comando de Policiamento do Interior-1 (CPI-1).